Processo nº 1116960-86.2018.8.26.0100
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de registro de hipoteca judiciária na matrícula de um imóvel.
O registro foi negado pelo Oficial pois a executada não é proprietária do bem, pois o transferiu em alienação fiduciária à uma incorporadora.
Com razão o Oficial. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC, por justamente se tratar de modalidade de hipoteca, deve ser interpretada em conjunto com as regras gerais existentes no Código Civil relativas a esta espécie de garantia.
E assim prevê o art. 1.420 do Código Civil:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,anticrese ou hipoteca.
Portanto, só poderá ser dado em hipoteca o bem que possa ser alienado pelo devedor hipotecário.
No presente caso, tendo o imóvel sido alienado fiduciariamente, a executada não é proprietária do bem, ou seja, não pode aliená-lo e, por consequência, não pode gravá-lo com hipoteca.
Também não é possível considerar o pedido da suscitada para que a hipoteca seja realizada nos direitos da executada sobre o imóvel, pois o rol do art. 1.473 do Código Civil prevê possíveis objetos de hipoteca, não havendo previsão acercados direitos do devedor fiduciante.
Do exposto, foi julgada procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao registro.